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Justiça Eleitoral obriga André Fernandes a publicar direito de resposta de Capitão Wagner

Conforme a determinação, o vídeo-resposta ficará disponível para a visualização de qualquer usuário das redes sociais por sete dias
Conforme a determinação, o vídeo-resposta ficará disponível para a visualização de qualquer usuário das redes sociais por sete dias. Foto: Divulgação/Assessoria.

A 116ª Zona Eleitoral do Ceará, representada pelo juiz Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, determinou que o candidato André Fernandes (PL) publique em suas redes sociais um vídeo resposta de Capitão Wagner (União Brasil) desmentindo acusações de que o candidato estaria fazendo uso de substâncias ilícitas e de que um juiz eleitoral teria condenado Wagner por cometer um crime eleitoral. 

Conforme a determinação, o vídeo-resposta ficará disponível para a visualização de qualquer usuário das redes sociais por sete dias. Em caso de descumprimento da sentença, ou qualquer tipo de adulteração da peça publicitária, o candidato André Fernandes pagará multa diária de R$ 50 mil.

A defesa de Capitão Wagner argumentou que ele não foi condenado por crime eleitoral, como alegado por Fernandes, mas sim obrigado a conceder direito de resposta em outra ocasião, o que não configura uma condenação criminal. 

O juiz Ernani Júnior explicou que o uso da palavra “crime” tem uma carga de reprovação maior do que “irregularidade”, sendo inadequado associar a primeira à situação de Wagner. Dessa forma, Fernandes teria divulgado uma inverdade, justificando a necessidade da resposta.

O magistrado também se posicionou em relação às insinuações feitas por Fernandes sobre o uso de substâncias por Wagner. 

Segundo o juiz, a alegação de que o candidato não estaria “falando como antes” e precisaria “procurar um profissional” ultrapassa o direito à manifestação de opinião e atinge diretamente a honra do adversário. 

Ernani Júnior entendeu que tais afirmações não se limitaram a um debate político legítimo, mas buscaram manchar a imagem de Wagner perante o eleitorado.

O juiz também ordenou que “a resposta se atenha apenas à notícia inverídica e ao fato dito ofensivo (quais sejam: menção de que este Juízo Eleitoral teria condenado o candidato requerente por crime eleitoral e a insinuação de que o promovente estaria fazendo uso de ‘algum remédio ou outra substância’) e que a resposta fique disponível para acesso pelos usuários da internet pelo tempo de sete dias, considerando a gravidade da ofensa”, finalizou.

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