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Política

Após juíza revogar decisão, Cid Gomes deve tomar posse como presidente do PDT Ceará

Por Marcelo Teixeira
Atualizado há 2 anos
Tempo de leitura: 2 mins
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Em outra ocasião, Cid Gomes se pronunciou que não era de seu desejo sair do PDT, mas que estava “sendo empurrado para fora do partido”. Foto: Agência Senado

Em mais um capítulo na saga interna no PDT Ceará, o senador Cid Gomes deve tomar posse para a Presidência da sigla estadual após a juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, revogar decisão proferida pela mesma onde anulava os efeitos da convocação do partido que com 48 votos favoráveis havia eleito Cid como presidente.

Em decisão nesta quarta-feira (18), a magistrada revogou a determinação judicial que respondia à ação ajuizada pelo presidente nacional interino do PDT, André Figueiredo. 

LEIA MAIS: Justiça suspende convocação do PDT e anula eleição de Cid Gomes para presidência

No mesmo dia, o senador havia afirmado que a juíza tinha sido “induzida ao erro” e que iria recorrer da decisão. Nesta quarta-feira, Maria de Fátima Bezerra Facundo acatou os argumentos usados pelo senador, afirmando que a revogação da liminar ocorria porque “todos os requisitos para realização da reunião foram cumpridos integralmente”. 

No documento, a juíza afirma que:

“Analisando referida norma tem-se de forma clara e nítida as seguintes conclusões:

1) Que o diretório pode reunir-se em caráter extraordinário por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros titulares; sendo este o caso dos autos, conforme pode-se auferir à fl. 18;

2) Que o prazo mínimo a ser obedecido para convocação da reunião é de 8 (oito) dias, e não de 20 (vinte), conforme exposto na exordial, de modo que este ponto foi integralmente cumprido até com folga de 3 (três) dias, haja vista que a reunião foi convocada no dia 05/10/2023, tendo como data de realização 16/10/2023, sendo possível comprovar por meio do edital de convocação presente à fls. 18, deixando claro que o regimento interno prevê que este prazo pode ser inferior, tratando-se de assuntos relevantes que requeiram a apreciação do diretório; e

3) Que a publicização da convocação deve ocorrer por meio de no mínimo 1 (um) meio de comunicação, não havendo a necessidade de cumulativa do edital de convocação em jornal de circulação e afixação na sede e no site do partido, de modo que o argumento apresentado pelo autor, na exordial, não encontra respaldo, sendo certo que tal requisito foi cumprido, conforme denota-se do documento de fls. 18.”

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