A legislação brasileira passará a registrar penas mais duras contra crimes envolvendo violência de crianças e adolescentes. A mais recente mudança foi registrada nesta segunda-feira (15), com a sanção, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), de uma lei que inclui o bullying e o cyberbullying no Código Penal. Agora, as duas condutas passam a integrar o artigo que trata sobre constrangimento ilegal e são vistos como crimes hediondos.
A medida modifica o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente e amplia a punição contra os crimes praticados em menores. Pela nova legislação, o acusado não poderá pagar fiança e receber liberdade provisória. No caso da prática do bullying, o autor poderá pagar uma multa, diferente do cyberbullying que terá penas com cinco anos de reclusão.
A lei descreve ainda que responsáveis pela transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos com crianças e adolescentes também passam a ser penalizados, da mesma forma que os produtores desse tipo de conteúdo, com reclusão de quatro a oito anos, além da aplicação de multa.
Outros crimes considerados hediondos contra crianças e adolescentes também tiveram suas penas aumentadas no novo texto. No caso de homicídio, a pena por matar uma criança menor de 14 anos será aumentada em dois terços, caso o crime tenha sido cometido em uma escola, seja pública ou privada. Já no ambiente digital, ações que instigam a automutilação, suicídios, sequestro e cárcere privado de menores e tráfico de crianças e adolescentes também se encaixarão na nova faixa de rigor.
Por fim, a nova lei ainda afirma que estabelecimentos educacionais, públicos e privados, que desenvolvam atividades com menores mantenham as fichas criminais de seus funcionários atualizadas, para manter um controle sobre as interações entre as faixas etárias.
Na legislação brasileira, o bullying é definido como “intimidação sistematica, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.




