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TCE Ceará aprova contas do governador Elmano de Freitas com 38 ressalvas

Agora, o parecer será enviado à Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), a quem cabe o julgamento final
Por Júlia Meira
Atualizado há 8 meses
Tempo de leitura: 6 mins
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Com desempenho positivo, as áreas de saúde, educação, segurança, urbanismo e transporte apresentaram mais de 90% de execução do previsto. Foto: Reprodução/Instagram @tceceara

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) emitiu parecer prévio favorável, com algumas ressalvas, às contas do governador Elmano de Freitas (PT) referentes ao exercício de 2024. A decisão foi tomada por unanimidade dos conselheiros, em sessão extraordinária do Pleno realizada nesta terça-feira (19). O relator foi o conselheiro Ernesto Saboia.

O Parecer Prévio é um relatório anual do TCE-CE que examina como o Estado geriu suas finanças, orçamento e patrimônio.

Ao todo, foram feitas 38 recomendações, que indicam pontos de atenção na gestão. Destas, 21 já haviam sido apontadas em 2023, e outras 17 foram adicionadas neste ano, segundo explicou o relator. 

Com desempenho positivo, as áreas de saúde, educação, segurança, urbanismo e transporte apresentaram mais de 90% de execução do previsto.

Representando o Governo do Ceará, o procurador-geral do Estado, Rafael Machado Moraes, destacou a realização de investimentos obrigatórios. “Na execução orçamentária, o Estado gabaritou todos os indicadores fiscais existentes, seja na nossa legislação fiscal, de lei de responsabilidade, seja na nossa Constituição estadual”, afirmou. 

O Ministério Público de Contas (MPC-CE), representado pelo procurador José Aécio Vasconcelos Filho, também recomendou a aprovação, com ressalvas e críticas destinadas à segurança pública, saneamento e abastecimento de água e as liquidações orçamentárias feitas rapidamente após empenhos, o que prejudica o planejamento. 

Agora, o parecer será enviado à Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), a quem cabe o julgamento final.

Veja as principais recomendações registradas no parecer:

Conjuntura socioeconômica

  • À Secretaria de Controle Externo que, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Fiscalização referente ao exercício de 2026, priorize a realização de auditorias operacionais e/ou fiscalizações nos principais programas governamentais relacionados à segurança pública, notadamente aqueles com maior volume de recursos, impacto social ou complexidade operacional.
  • Ao Poder Executivo do Estado, que reforce políticas públicas específicas e concretas para atingimento das metas de cobertura vacinal, visando a universalização das campanhas de imunização e a equidade no acesso aos serviços de saúde. 

Planejamento e execução orçamentária

  • Ao Poder Executivo a adoção de mecanismos voltados ao incremento da execução orçamentária dos programas finalísticos relacionados à universalização do acesso ao saneamento básico, direito social assegurado pela legislação brasileira (Leis nº 11.445/2007 e nº 14.026/2020) e amparado pelos princípios constitucionais que garantem a dignidade humana e o acesso a condições mínimas de vida (arts. 6º, 196 e 225 da CRFB). 
  • Ao Poder Executivo do Estado para que promova o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, monitoramento e avaliação dos programas e iniciativas constantes do PPA, com vistas a assegurar maior coerência entre a programação orçamentária e a execução física das metas, sobretudo das iniciativas apontadas na Tabela 5 do Relatório de Instrução nº 1859/2025.
  • Ao Poder Executivo que adote medidas para aprimorar os procedimentos de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária das despesas, principalmente em relação às de natureza complexa como as obras públicas, de modo a efetuar a verificação pormenorizada do direito do credor garantindo o registro adequado nos sistemas administrativos e contábeis de todos os fatos em seus respectivos períodos, em conformidade com os princípios da gestão fiscal responsável, notadamente para impedir a inversão da ordem de execução das despesas públicas, assegurando a fiel observância dos arts. 58 a 64 da Lei 4.320/1964. 
  • À Secretaria de Controle Externo para que realize auditoria nas unidades gestoras estaduais voltada à apuração de eventual descumprimento da Lei nº 4.320/1964 no exercício de 2024, com ênfase na verificação da observância da ordem legal das fases de execução das despesas públicas, bem como para aferir se tal irregularidade persiste no exercício de 2025. 

Análise das demonstrações contábeis

  • Ao Poder Executivo do Estado, estabelecimento de um sistema de avaliação dos impactos da política pública de renúncia de receita, com vistas a mensurar se os benefícios fiscais alcançaram seus objetivos com relação à geração de emprego, atração de investimento e redução das desigualdades. 
  • A Secretaria da Fazenda, que registre nas notas explicativas do Balanço Geral do Estado a memória de cálculo das Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo acompanhada da Avaliação Técnica Atuarial, buscando a transparência e a devida evidenciação das obrigações atuariais do Estado. 
  • A Secretaria da Fazenda, para fins de transparência, e em observância ao disposto na NBC TSP 23 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que promova a adequada evidenciação, em notas explicativas, da composição dos eventos registrados em “Ajustes de Exercícios Anteriores”, com indicação da motivação que originou os lançamentos efetuados. 
  • À Secretaria da Fazenda que dê continuidade ao processo de implantação do sistema de custos para possibilitar a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em atendimento as exigências contidas no art. 50, VI, § 3º da LRF e às diretrizes e padrões disposto na NBC TSP 34 – Custos no Setor Público. 
  • Ao Poder Executivo Estadual a estrita observância ao princípio do equilíbrio fiscal, mediante a adoção de estimativas de receita fundamentadas em premissas conservadoras, o monitoramento contínuo da execução orçamentária e financeira e a implementação tempestiva de medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre que houver  risco de frustração de receitas que possa comprometer as metas fiscais estabelecidas. 
  • À Secretaria de Controle Externo para que verifique, em processo específico, se (i) os recursos repassados à COGERH e à CAGECE nos últimos exercícios podem caracterizar dependência dessas estatais em relação ao ente controlador, considerando a recorrência e o montante do repasses e (ii) se os aumentos de capital que justificaram esses repasses implicaram aumento da participação acionária do Estado do Ceará nessas companhias, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  • Ao Poder Executivo Estadual que atente para o resultado deficitário do balanço financeiro, adotando medidas de controle com objetivo de assegurar o equilíbrio da liquidez fiscal. 

Conformidade fiscal, financeira e orçamentária

  • Ao Poder Público que disponibilize o Relatório de Acompanhamento da Execução do PPA 2024 na página eletrônico da Seplag. 
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