Por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, foi suspensa a convocação dos candidatos aprovados no cadastro reserva do concurso da Polícia Militar do Amazonas realizado no ano de 2011. A lista inclui aprovados além do número de vagas previsto no edital à época.
No entendimento do ministro, a decisão da Justiça do AM vai contra as leis impostas pelo próprio STF sobre alterações em editais de concurso, onde os aprovados em cadastro de reserva só devem ser nomeados arbitrariamente ou sem justificativa quando houver novas vagas.
Na origem do caso, dez candidatos aprovados na primeira fase do concurso, fora do número de vagas previsto no certame, ajuizaram uma ação contra o Estado do Amazonas, pedindo que fossem convocados para as demais etapas. Eles basearam-se na ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado durante a vigência do concurso, realizada por meio da Lei Estadual nº 3.793/2012 para entrar com o pedido.
Na ocasião, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e, deferindo pedido de tutela de urgência, determinou que os autores da ação e os candidatos fossem imediatamente submetidos às demais fases do certame e, caso aprovados, nomeados e empossados nos cargos públicos.
O Estado do Amazonas, por sua vez, recorreu ao STF alegando diversos impactos da medida.
Segundo o governo, a decisão comprometeria a organização administrativa e financeira com impacto de mais de R$ 210 milhões por ano nos cofres públicos. Além disso, a defesa usou o argumento de que a maioria dos candidatos ultrapassaram a idade limite prevista no edital, de 28 anos.
A primeira decisão, da Justiça do Amazonas, empossaria 3.011 candidatos aprovados na primeira fase do concurso realizado em 2011, fora do número de vagas, gerando os impactos apresentados pelo Estado no pedido enviado à Suprema Corte.
Na decisão mais recente de Barroso, também ficou definido que a Defensoria Pública do Estado tem 72 horas para se manifestar.




