Em decisão proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação e o distrato ocorre por iniciativa do comprador. O julgamento, realizado por meio de agravo em recurso especial, teve origem no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e passou a servir como precedente relevante para o mercado imobiliário no Estado.
A norma está em vigência há seis anos, mas, mesmo com bastante tempo em vigor, boa parte do setor não a aplica de forma plena, o que causa instabilidade, insegurança jurídica, entre outras consequências no setor.
Na causa específica, o TJCE havia considerado abusiva a cláusula de retenção de 50%, diminuindo o percentual para 15%, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 543 do STJ. Ao reorganizar esse entendimento, a ministra Gallotti destacou que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, e que o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 autoriza expressamente a retenção de até 50% nos contratos vinculados a empreendimentos afetados, desde que haja previsão contratual.
Lucas Militão, sócio do Tigre Militão Advogados explica que a decisão reforça a segurança jurídica do mercado imobiliário e legitima a retenção de 50% quando essa possibilidade está prevista no contrato. “O precedente inédito pro mercado imobiliário cearense tende a impactar julgamentos semelhantes no Estado, sinalizando uma mudança relevante na interpretação judicial sobre distratos imobiliários e ampliando a previsibilidade para incorporadoras e investidores do setor”, comentou Lucas.
A notícia foi comemorada por representantes do segmento cearense e também por agentes do mercado de outros estados, que veem na decisão um avanço para a consolidação da Lei do Distrato e para o equilíbrio financeiro dos empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação.




